Direito Canónico
Cânone 1674
De alguns processos especiais
§ 1. Para impugnar o matrimónio, são hábeis: 1.° os cônjuges; 2.° o promotor da justiça, quando a nulidade já está divulgada e não possa ou não convenha convalidar-se o matrimónio. § 2. O matrimónio que não foi acusado em vida de ambos os cônjuges não pode ser acusado depois da morte de um deles ou de ambos, a não ser que a questão da validade seja prejudicial para resolver a controvérsia no foro canónico ou no foro civil. § 3. Se entretanto um cônjuge morre, estando pendente a causa, observe-se o cân. 1518.
Livro: Dos Processos