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Direito Canónico
Cânone 1705

De alguns processos especiais

§ 1. O Bispo remeta à Sé Apostólica todos os autos, juntamente com o seu parecer e as advertências do defensor do vínculo. § 2. Se, a juízo da Sé Apostólica, se exigir um complemento de instrução, será o facto comunicado ao Bispo, com a indicação dos elementos acerca dos quais a instrução se deve completar. § 3. Se no rescrito da Sé Apostólica se disser que não consta da inconsumação, o jurisperito referido no cân. 1701, § 2, pode examinar na sede do tribunal os autos do processo, mas não o parecer do Bispo, com o fim de verificar se poderá aduzir- -se algum argumento ponderoso em ordem a apresentar de novo a petição.
Livro: Dos Processos