Direito Canónico
Cânone 171
Dos ofícios eclesiásticos
§ 1. São inábeis para votar: 1.° o incapaz de actos humanos; 2.° quem carecer de voz activa; 3.º quem estiver abrangido pela pena de excomunhão por sentença judicial ou por decreto que aplique ou declare a pena; 4.º quem notoriamente se afastou da comunhão da Igreja. § 2. Se algum dos referidos for admitido, o seu voto é nulo, mas a eleição é válida, a não ser que conste que, excluído ele, o eleito não teria obtido o número de votos requerido.
Livro: Das Normas Gerais