Direito Canónico
Cânone 1720
Do processo penal
Se o Ordinário tiver julgado que se há-de proceder por decreto extrajudicial: 1.° dê a conhecer ao réu a acusação e as provas, concedendo-lhe a faculdade de se defender, a não ser que o réu, legitimamente citado, não tenha querido comparecer; 2.° pondere cuidadosamente com dois assessores as provas e os argumentos; 3.° se constar com certeza do delito e a acção criminal não estiver extinta, lavre um decreto nos termos dos câns. 1342-1350, expondo, ao menos brevemente, as razões de direito e de facto.
Livro: Dos Processos