Direito Canónico
Cânone 173
Dos ofícios eclesiásticos
§ 1. Antes de começar a eleição, escolham-se pelo menos dois escrutinadores pertencentes ao colégio ou ao grupo. § 2. Os escrutinadores recolham os votos, e perante o presidente da eleição verifiquem se o número das cédulas corresponde ao número dos eleitores, abram os votos e publiquem quantos votos teve cada um. § 3. Se o número dos votos superar o dos eleitores, o escrutínio é nulo. § 4. Tudo o que sucedeu durante a eleição seja cuidadosamente exarado por escrito por quem desempenha o múnus de secretário, e a acta, assinada ao menos pelo mesmo secretário, pelo presidente e pelos escrutinadores, guarde-se diligentemente no arquivo do colégio.
Livro: Das Normas Gerais