Direito Canónico
Cânone 1745
Do modo de proceder nos recursos administrativos e na remoção ou transferência dos párocos
Porém, se o pároco impugnar a causa aduzida e as respectivas razões, alegando motivos que pareçam insuficientes ao Bispo, este para agir validamente: 1.° convide-o, depois de examinar as actas, a reunir as suas impugnações num relatório escrito, e mesmo a apresentar as provas em contrário, se as tiver; 2.° depois, completada a instrução, se for necessário, pondere o caso juntamente com os párocos referidos no cân. 1742, § 1, a não ser que, por causa da impossibilidade destes, outros tenham de ser designados; 3.° por fim, determine se o pároco deve ser removido ou não, e lavre imediatamente o decreto sobre o assunto.
Livro: Dos Processos