Direito Canónico
Cânone 193
Dos ofícios eclesiásticos
§ 1. Ninguém pode ser removido do ofício que lhe foi conferido por tempo indeterminado senão por causas graves e observado o modo de proceder estabelecido pelo direito. § 2. O mesmo se diga quanto a poder alguém ser removido do ofício que lhe foi conferido por tempo determinado, antes de terminar aquele prazo, sem prejuízo do prescrito no cân. 624, § 3. § 3. Aquele a quem, conforme os princípios do direito, o ofício foi conferido segundo a prudente discrição da autoridade competente, pode ser removido dele por causa justa, a juízo da mesma autoridade. § 4. Para surtir o efeito, o decreto de remoção, deve ser intimado por escrito.
Livro: Das Normas Gerais