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Direito Canónico
Cânone 196

Dos ofícios eclesiásticos

§ 1. A privação do ofício, como pena dum delito, só pode efectuar-se segundo as normas do direito. § 2. A privação surte efeito segundo as prescrições dos cânones do direito penal.
Livro: Das Normas Gerais