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Direito Canónico
Cânone 225

Das obrigações e direitos dos fiéis leigos

§ 1. Os leigos, uma vez que, como todos os fiéis, são deputados para o apostolado em virtude do baptismo e da confirmação, têm a obrigação geral e gozam do direito de, quer individualmente quer reunidos em associações, trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e em todas as partes da terra; esta obrigação torna-se mais urgente nas circunstâncias em que só por meio deles os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo. § 2. Têm ainda o dever peculiar de, cada qual segundo a própria condição, imbuir e aperfeiçoar com espírito evangélico a ordem temporal, e de dar testemunho de Cristo especialmente na sua actuação e no desempenho das suas funções seculares.
Livro: Do Povo de Deus