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Direito Canónico
Cânone 264

Dos ministros sagrados ou clérigos

§1. Para prover às necessidades do seminário, além do peditório referido no cân. 1266, o Bispo diocesano pode impor um tributo na diocese. § 2. Estão sujeitas ao tributo para o seminário todas as pessoas jurídicas eclesiásticas, mesmo privadas, que tenham sede na diocese, a não ser que se sustentem só de esmolas ou nelas haja actualmente um colégio de alunos ou de docentes para promover o bem comum da Igreja; este tributo deve ser geral, proporcionado aos rendimentos daqueles que a ele estão sujeitos, e determinado segundo as necessidades do seminário.
Livro: Do Povo de Deus