Direito Canónico
Cânone 285
Dos ministros sagrados ou clérigos
§ 1. Os clérigos abstenham-se inteiramente de tudo o que desdiz do seu estado, segundo as prescrições do direito particular. § 2. Evitem ainda o que, não sendo indecoroso, é no entanto alheio ao estado clerical. § 3. Os clérigos estão proibidos de assumir cargos públicos que importem a participação no exercício do poder civil. § 4. Sem licença do seu Ordinário, não se ocupem da gestão de bens pertencentes a leigos nem de outros ofícios seculares, que tragam consigo o ónus de prestar contas; sem consultar o mesmo Ordinário estão proibidos de serem fiadores, mesmo com bens próprios, e abstenham-se de assinar documentos, pelos quais se obriguem, sem especificar a causa, a pagamentos.
Livro: Do Povo de Deus