Direito Canónico
Cânone 341
Da autoridade suprema da Igreja
§ 1. Só têm força obrigatória os decretos do Concílio Ecuménico que sejam aprovados, juntamente com os Padres Conciliares, pelo Romano Pontífice, e por ele confirmados e promulgados por seu mandato. § 2. Necessitam da mesma confirmação e promulgação para terem força obrigatória os decretos elaborados pelo Colégio dos Bispos, quando este exerce uma acção propriamente colegial por outra forma estipulada ou livremente aceite pelo Romano Pontífice.
Livro: Do Povo de Deus