Direito Canónico
Cânone 353
Da autoridade suprema da Igreja
§1. Os Cardeais em acção colegial auxiliam o Supremo Pastor da Igreja principalmente nos Consistórios, nos quais se reúnem por ordem do Romano Pontífice e sob a sua presidência; os consistórios podem ser ordinários ou extraordinários. § 2. Para o Consistório ordinário, são convocados todos os Cardeais, ao menos os que se encontrem em Roma, a fim de serem consultados sobre certos assuntos importantes, em regra ocasionais, ou para a realização de alguns actos soleníssimos. § 3. Para o Consistório extraordinário, que se celebra quando as necessidades peculiares da Igreja ou assuntos mais importantes o aconselharem, são convocados todos os Cardeais. § 4. Só pode ser público o Consistório ordinário, em que se celebram alguns actos solenes, ou seja, quando, além dos Cardeais, são admitidos Prelados, legados dos Estados ou outras pessoas para ele convidadas.
Livro: Do Povo de Deus