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Direito Canónico
Cânone 374

Das Igrejas particulares e das suas agrupações

§1. A diocese ou outra Igreja particular divida-se em partes distintas ou paróquias. § 2. A fim de favorecer a cura pastoral, mediante uma acção comum, podem várias paróquias mais vizinhas unir-se em agrupamentos peculiares, tais como as vigararias forâneas.
Livro: Do Povo de Deus