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Direito Canónico
Cânone 382

Das Igrejas particulares e das suas agrupações

§ 1. O Bispo promovido não pode ingerir-se no exercício do ofício que lhe foi confiado, antes de ter tomado posse canónica da diocese; pode porém exercer os ofícios que tinha na mesma diocese no momento da promoção, sem prejuízo do prescrito no cân. 409, § 2. § 2.Anão ser que se encontre legitimamente impedido, o promovido ao ofício de Bispo diocesano deve tomar posse canónica da sua diocese, dentro de quatro meses a partir da recepção das letras apostólicas, se ainda não tiver sido consagrado Bispo; se já o tiver sido, dentro de dois meses a contar da recepção das mesmas. § 3. O Bispo toma posse canónica da diocese no momento em que, por si ou por procurador, apresentar na própria diocese as letras apostólicas ao colégio dos consultores, na presença do chanceler da cúria, que consigne o facto em acta, ou, nas dioceses erectas de novo, no momento em que fizer a comunicação das mesmas letras ao clero e ao povo presentes na igreja catedral, consignando o facto em acta o sacerdote mais velho entre os presentes. § 4. É muito de recomendar que a tomada da posse canónica se faça com um acto litúrgico na Igreja catedral na presença do clero e do povo.
Livro: Do Povo de Deus