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Direito Canónico
Cânone 386

Das Igrejas particulares e das suas agrupações

§ 1. O Bispo diocesano está obrigado a propor e a ilustrar as verdades da fé, que se devem crer e aplicar aos costumes, pregando pessoalmente com frequência; vele também por que se observem cuidadosamente as prescrições dos cânones atinentes ao ministério da palavra, sobretudo acerca da homilia e formação catequética, de tal modo que toda a doutrina cristã a todos seja ministrada. § 2. Preserve com firmeza e com os meios apropriados a integridade e a unidade da fé, reconhecendo porém a justa liberdade no prosseguimento da investigação das verdades.
Livro: Do Povo de Deus