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Direito Canónico
Cânone 388

Das Igrejas particulares e das suas agrupações

§ 1. O Bispo diocesano, depois de tomar posse da diocese, deve aplicar a Missa pelo povo que lhe foi confiado, todos os domingos e demais dias de preceito na sua região. § 2. O Bispo diocesano, nos dias referidos no § 1, deve celebrar e aplicar pessoalmente a Missa pelo povo; mas se estiver legitimamente impedido aplique-a nos mesmos dias por meio de outrem, ou noutros dias por si próprio. § 3. O Bispo, a quem foram confiadas outras dioceses além da sua, mesmo a título de administração, satisfaz a esta obrigação, aplicando uma única Missa por todo o povo que lhe está confiado. § 4. O Bispo que não tiver cumprido a obrigação referida nos §§ 1-3, aplique logo que possa pelo povo todas as Missas que omitiu.
Livro: Do Povo de Deus