Direito Canónico
Cânone 425
Das Igrejas particulares e das suas agrupações
§ 1. Só pode ser validamente eleito para o múnus de Administrador diocesano o sacerdote que tenha completado trinta e cinco anos de idade e não tenha sido já eleito, nomeado ou apresentado para a mesma sé, que se encontra vaga. § 2. Eleja-se para Administrador diocesano um sacerdote que seja eminente em doutrina e prudência. § 3. Se as condições prescritas no § 1 não tiverem sido observadas, o Metropolita ou, se a própria Igreja metropolitana se encontrar vaga, o Bispo sufragâneo mais antigo na promoção, reconhecida a veracidade do caso, designe por esta vez o Administrador; os actos daquele que tiver sido eleito contra as prescrições do § 1 são nulos pelo próprio direito.
Livro: Do Povo de Deus