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Direito Canónico
Cânone 431

Cânones preliminares

§ 1. Para se promover uma acção pastoral comum às diversas dioceses vizinhas, de acordo com as condições das pessoas e dos lugares, e se fomentar mais convenientemente as relações mútuas dos Bispos diocesanos, as Igrejas particulares mais próximas agrupem-se em províncias eclesiásticas delimitadas por um certo território. § 2. Não haja no futuro como regra dioceses isentas; por isso todas as dioceses e as outras Igrejas particulares existentes dentro do território de alguma província eclesiástica devem pertencer a esta província eclesiástica. § 3. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, constituir, suprimir ou alterar as províncias eclesiásticas.
Livro: Do Povo de Deus