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Direito Canónico
Cânone 436

Cânones preliminares

§ 1. Nas dioceses sufragâneas compete ao Metropolita: 1.° vigiar por que a fé e a disciplina eclesiástica sejam cuidadosamente preservadas, e informar o Romano Pontífice dos abusos, se os houver; 2.° fazer a visita canónica, se o Bispo sufragâneo a tiver negligenciado, com aprovação prévia da Sé Apostólica; 3.° nomear oAdministrador diocesano, nos termos dos câns. 412, § 2 e 425, § 3. § 2. Onde as circunstâncias o exigirem, pode o Metropolita ser investido pela Sé Apostólica de funções peculiares e de poderes a determinar no direito particular. § 3. Nenhum outro poder de governo compete aos Metropolitas nas dioceses sufragâneas; todavia, avisado o Bispo diocesano se a igreja for catedral, pode exercer funções sagradas em todas as igrejas, como o Bispo na própria diocese.
Livro: Do Povo de Deus