Direito Canónico
Cânone 442
Cânones preliminares
§ 1. Compete ao Metropolita, com o consentimento da maioria dos Bispos sufragâneos: 1.° convocar o concílio provincial; 2.° escolher o lugar dentro do território da província para a celebração do concílio provincial; 3 ° determinar a ordem dos trabalhos e os assuntos a tratar, designar o início e a duração do concílio provincial, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo. § 2. Compete ao Metropolita e, no caso de este se encontrar legitimamente impedido, ao Bispo sufragâneo eleito pelos demais Bispos sufragâneos, presidir ao concílio provincial.
Livro: Do Povo de Deus