Direito Canónico
Cânone 444
Cânones preliminares
§ 1. Todos os que forem convocados para os concílios particulares, devem assistir aos mesmos, a não ser que tenham justo impedimento, devendo nesse caso informar o presidente do concílio. § 2. Os que são convocados para os concílios particulares e neles têm voto deliberativo, no caso de se encontrarem justamente impedidos, podem enviar um procurador; este tem voto apenas consultivo.
Livro: Do Povo de Deus