Direito Canónico
Cânone 455
Cânones preliminares
§ 1. A Conferência episcopal apenas pode fazer decretos gerais nos casos em que o prescrever o direito universal ou quando o estabelecer um mandato peculiar da Sé Apostólica por motu proprio ou a pedido da própria Conferência. § 2. Os decretos referidos no § 1, para serem validamente feitos em assembleia plenária, devem ser aprovados ao menos por dois terços dos votos dos Prelados pertencentes à Conferência com voto deliberativo, e só adquirem força obrigatória quando forem legitimamente promulgados após a revisão pela Sé Apostólica. § 3. O modo de promulgação e o prazo a partir do qual os decretos começam a vigorar são determinados pela própria Conferência episcopal. § 4. Nos casos em que nem o direito universal nem o mandato peculiar da Sé Apostólica tiverem concedido à Conferência episcopal o poder especial referido no § 1, mantém-se íntegra a competência de cada Bispo diocesano, e nem a Conferência nem o seu presidente podem agir em nome de todos os Bispos a não ser que todos e cada um hajam dado o consentimento.
Livro: Do Povo de Deus