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Direito Canónico
Cânone 468

Cânones preliminares

§ 1. Ao Bispo diocesano compete, segundo o seu prudente juízo, suspender e dissolver o Sínodo diocesano § 2. Se ficar vaga ou impedida a sé episcopal, pelo próprio direito o sínodo diocesano fica interrompido, até que o Bispo diocesano, que suceder, decrete que o mesmo seja retomado ou dissolvido.
Livro: Do Povo de Deus