Direito Canónico
Cânone 478
Cânones preliminares
§ 1. O Vigário geral e o episcopal sejam sacerdotes de não menos de trinta anos de idade, doutores ou licenciados em direito canónico ou em teologia, ou ao menos verdadeiramente peritos nestas disciplinas, e recomendados pela sã doutrina, probidade, prudência e experiência dos assuntos. § 2. O ofício de Vigário geral e episcopal não é compatível com o múnus de cónego penitenciário, nem pode conferir-se aos consanguíneos do Bispo até ao quarto grau.
Livro: Do Povo de Deus