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Direito Canónico
Cânone 491

Cânones preliminares

§ 1. Procure o Bispo diocesano que se guardem diligentemente também os actos e os documentos dos arquivos das igrejas catedrais, colegiadas, paroquiais e de outras existentes no seu território, e se façam inventários ou catálogos em dois exemplares, um dos quais se guarde no próprio arquivo e o outro no arquivo diocesano. § 2. Procure também o Bispo diocesano que haja na diocese um arquivo histórico e que sejam diligentemente guardados no mesmo e sistematicamente ordenados os documentos com valor histórico. § 3. Para poderem ser consultados ou retirados os actos e documentos referidos nos §§ 1 e 2, observem-se as normas estabelecidas pelo Bispo diocesano.
Livro: Do Povo de Deus