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Direito Canónico
Cânone 510

Cânones preliminares

§ 1. Não voltem a unir-se paróquias a um cabido de cónegos; aquelas paróquias que ainda se encontram unidas a algum cabido, sejam separadas deste pelo Bispo diocesano. § 2. Na igreja que for simultaneamente paroquial e capitular, designe-se um pároco escolhido de entre os capitulares ou não; este pároco está obrigado a todos os deveres e goza de todos os direitos e faculdades que, nos termos do direito, são próprios do pároco. § 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas certas, pelas quais se harmonizem devidamente as obrigações pastorais do pároco e as funções próprias do cabido, e com as quais se evite que o pároco possa servir de impedimento aos capitulares e o cabido às funções paroquiais; os conflitos, se os houver, dirima-os o Bispo diocesano, o qual procure em primeiro lugar que se atenda convenientemente às necessidades pastorais dos fiéis. § 4. As esmolas que são dadas à igreja simultaneamente paroquial e capitular, presumem-se terem sido dadas à paróquia, a não ser que conste outra coisa.
Livro: Do Povo de Deus