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Direito Canónico
Cânone 512

Cânones preliminares

§ 1. O conselho pastoral é constituído por fiéis que se encontrem em plena comunhão com a Igreja católica, quer clérigos quer membros dos institutos de vida consagrada, quer sobretudo leigos, designados pelo modo determinado pelo Bispo diocesano. § 2. Os fiéis escolhidos para o conselho pastoral sejam de tal modo seleccionados que, por meio deles, toda a porção do povo de Deus, que constitui a diocese, esteja representada, tendo em consideração as diversas regiões da diocese, as condições sociais e as profissões e ainda a parte que cada um exerce no apostolado individualmente ou em conjunto com outros. § 3. Para o conselho pastoral não se escolham senão fiéis de fé firme, de bons costumes e notáveis pela prudência.
Livro: Do Povo de Deus