Direito Canónico
Cânone 521
Cânones preliminares
§ 1. Para que alguém seja assumido validamente como pároco, requer-se que esteja constituído na sagrada ordem do presbiterado. § 2. Seja, além disso, notável pela sã doutrina e probidade de costumes, zelo das almas, e dotado das outras virtudes, e goze ainda daquelas qualidades que pelo direito universal ou particular se requerem para tomar a seu cuidado a paróquia de que se trata. § 3. Para que a alguém possa ser conferido o ofício de pároco, deve constar com certeza da sua idoneidade pelo modo determinado pelo Bispo diocesano, mesmo por meio de um exame.
Livro: Do Povo de Deus