Direito Canónico
Cânone 529
Cânones preliminares
§ 1. Para desempenhar com zelo o ofício de pastor, esforce- -se o pároco por conhecer os fiéis confiados ao seu cuidado; para isso, visite as suas famílias, partilhando sobretudo das suas preocupações, angústias e lutos e confortando-os no Senhor e, se tiverem faltado em quaisquer pontos, corrija-os prudentemente; auxilie com grande caridade os doentes, particularmente os que estão próximos da morte, confortando-os solicitamente com os sacramentos e encomendando a Deus as suas almas; dedique particular cuidado aos pobres, aos aflitos, aos solitários e aos emigrantes e aos que padecem dificuldades especiais; trabalhe ainda por que os cônjuges e os pais perseverem no cumprimento dos próprios deveres, e fomente o incremento da vida cristã na família. § 2. O pároco reconheça e promova a parte própria que os fiéis leigos possuem na missão da Igreja, fomentando as associações dos mesmos fiéis para fins religiosos. Coopere com o Bispo próprio e com o presbitério da diocese, esforçando-se também por que os fiéis tenham cuidado da comunhão paroquial, e bem assim por que se sintam membros não só da diocese mas também da Igreja universal, e participem ou sustentem as obras destinadas a promover a mesma comunhão.
Livro: Do Povo de Deus