Direito Canónico
Cânone 535
Cânones preliminares
§ 1. Em cada paróquia haja os livros paroquiais, a saber: o livro dos baptismos, dos matrimónios, dos óbitos e outros, de acordo com as determinações da Conferência episcopal ou do Bispo diocesano; procure o pároco que estes mesmos livros sejam cuidadosamente preenchidos e diligentemente guardados. § 2. No livro dos baptismos, averbem-se também a adscrição a uma Igreja sui iuris ou a passagem a outra, bem como a confirmação e aquelas circunstâncias que acompanham o estado canónico dos fiéis, em razão do matrimónio, salvaguardado o prescrito no cân. 1133, em razão da adopção, bem como a recepção de ordens sacras e a profissão perpétua emitida num instituto religioso; e refiram-se sempre estes averbamentos nas certidões do baptismo. § 3. Tenha cada paróquia um selo próprio; as certidões relativas ao estado canónico dos fiéis, tal como todos os actos que possam ter valor jurídico, sejam assinados pelo próprio pároco ou seu delegado, e munidos com o selo paroquial. § 4. Em cada paróquia haja um cartório ou arquivo onde se guardem os livros paroquiais, juntamente com as cartas dos Bispos e demais documentos que, pela sua necessidade ou utilidade, se devem conservar; o pároco tenha o cuidado de não deixar cair em mãos de estranhos toda esta documentação, que deve ser examinada pelo Bispo diocesano ou pelo seu delegado, por ocasião da visita ou noutra oportunidade. § 5. Guardem-se também com diligência os livros paroquiais mais antigos, de acordo com as prescrições do direito particular.
Livro: Do Povo de Deus