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Direito Canónico
Cânone 538

Cânones preliminares

§ 1. O pároco perde o ofício por remoção ou transferência efectuada pelo Bispo diocesano nos termos do direito, por renúncia apresentada por causa justa pelo próprio pároco e, para ser válida, aceite pelo mesmo Bispo, e bem assim pelo decurso do prazo, se, de acordo com as prescrições do direito particular referido no cân. 522, tiver sido constituído por período determinado. § 2. O pároco, que for membro de um instituto religioso ou incardinado numa sociedade de vida apostólica, é removido nos termos do cân. 682, § 2. § 3. Pede-se ao pároco que, ao completar setenta e cinco anos de idade, apresente a renúncia do ofício ao Bispo diocesano, o qual, ponderadas todas as circunstâncias da pessoa e do lugar, decida sobre se a mesma deva ser aceite ou protelada; tendo em consideração as normas estabelecidas pela Conferência episcopal, deve o Bispo diocesano providenciar ao conveniente sustento e habitação do pároco que renuncia.
Livro: Do Povo de Deus