Direito Canónico
Cânone 566
Cânones preliminares
§ 1. O capelão deve estar munido de todas as faculdades que o bom cuidado pastoral requer. Além das faculdades, que lhe forem concedidas por direito particular ou por delegação especial, o capelão em razão do ofício goza da faculdade de ouvir confissões dos fiéis confiados ao seu cuidado, de lhes pregar a palavra de Deus, de lhes administrar o Viático e a unção dos doentes e ainda de conferir o sacramento da confirmação aos que se encontrem em perigo de morte. § 2. Nos hospitais, prisões e nas viagens marítimas, o capelão tem ainda a faculdade, a exercer somente nestes lugares, de absolver das censuras latae sententiae não reservadas nem declaradas, sem prejuízo do prescrito no cân. 976.
Livro: Do Povo de Deus