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Direito Canónico
Cânone 588

Normas comuns a todos os institutos de vida consagrada

§ 1. O estado de vida consagrada, por sua natureza, não é clerical nem laical. § 2. Denomina-se instituto clerical o que, em razão do fim ou objectivo determinado pelo fundador ou em virtude da legítima tradição, se encontra sob o governo de clérigos, assume o exercício da ordem sagrada, e como tal é reconhecido pela autoridade da Igreja. § 3. Chama-se instituto laical aquele que, reconhecido pela autoridade da Igreja como tal, por sua natureza, índole e fim tem um múnus próprio, determinado pelo fundador ou pela tradição legítima, que não inclui o exercício da ordem sagrada.
Livro: Do Povo de Deus