Direito Canónico
Cânone 611
Dos institutos religiosos
O consentimento do Bispo diocesano para erigir uma casa religiosa de algum instituto importa o direito de: 1.° levar uma vida segundo a índole e os fins próprios do instituto; 2.° exercer as actividades próprias do instituto, nos termos do direito, salvaguardadas as condições apostas ao consentimento; 3.° para os institutos clericais, possuírem igreja, sem prejuízo do cân. 1215, § 3, e exercitarem os ministérios sagrados, observadas as normas do direito aplicáveis.
Livro: Do Povo de Deus