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Direito Canónico
Cânone 630

Dos institutos religiosos

§ 1. Reconheçam os Superiores aos religiosos a liberdade devida no concernente ao sacramento da penitência e à direcção da consciência, salvaguardada porém a disciplina do instituto. § 2. Os Superiores sejam solícitos, nos termos do direito próprio, para que se encontrem à disposição dos religiosos confessores idóneos aos quais eles se possam confessar com frequência. § 3. Nos mosteiros de monjas, nas casas de formação e nas comunidades laicais mais numerosas haja confessores ordinários, aprovados pelo Ordinário do lugar, depois de ouvidos os pareceres da comunidade, sem que exista contudo obrigação de a eles se apresentarem. § 4. Os Superiores não ouçam as confissões dos súbditos, a não ser que estes espontaneamente o peçam. § 5. Os religiosos aproximem-se com confiança dos Superiores, aos quais podem livre e espontaneamente abrir a sua alma. Estão porém os Superiores proibidos de induzi-los por qualquer modo a manifestar-lhes a consciência.
Livro: Do Povo de Deus