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Direito Canónico
Cânone 665

Dos institutos religiosos

§ 1. Os religiosos habitem na casa religiosa própria, observando a vida comum, e dela não se ausentem sem a licença do Superior. Tratando-se de ausência prolongada, pode o Superior maior, com o consentimento do seu conselho e por causa justa, permitir a um religioso que permaneça fora da casa do instituto, não porém mais de um ano, a não ser com o fim de tratar da saúde, por motivo de estudos ou de apostolado exercido em nome do instituto. § 2. Se algum membro do instituto se ausentar ilegitimamente da sua casa religiosa com a intenção de se furtar à dependência dos Superiores, seja solicitamente procurado por eles e ajudado a voltar e a perseverar na sua vocação.
Livro: Do Povo de Deus