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Direito Canónico
Cânone 675

Dos institutos religiosos

§ 1. Nos institutos que se consagram às obras de apostolado, a actividade apostólica pertence à sua própria natureza. Seja por isso a totalidade da vida dos seus membros impregnada de espírito apostólico, e toda a acção apostólica informada por espírito religioso. § 2. A actividade apostólica proceda sempre da íntima união com Deus, e deve confirmá-la e fomentá-la. § 3. A actividade apostólica, que se exerce em nome e por mandato da Igreja, realize-se em comunhão eclesial.
Livro: Do Povo de Deus