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Direito Canónico
Cânone 690

Dos institutos religiosos

§ 1. Quem, concluído o noviciado ou depois da profissão, tiver legitimamente saído do instituto, pode ser readmitido pelo Moderador supremo com o consentimento do seu conselho sem a obrigação de repetir o noviciado; competirá ao mesmo Moderador determinar a provação consentânea que anteceda a profissão temporária e o tempo dos votos que deve preceder a profissão perpétua, nos termos dos câns. 655 e 657. § 2. Tem a mesma faculdade o Superior do mosteiro autónomo com o consentimento do seu conselho.
Livro: Do Povo de Deus