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Direito Canónico
Cânone 695

Dos institutos religiosos

§ 1. Deve ser demitido o membro que tiver cometido os delitos de que tratam os câns. 1395, 1397 e 1398, a não ser que, nos delitos de que tratam os câns. 1395, §§ 2-3, e 1398, § 1, o Superior maior considere que a demissão não é inteiramente necessária e que de outro modo se pode prover suficientemente à emenda do membro, à restituição da justiça e à reparação do escândalo. § 2. Nestes casos, o Superior maior, depois de coligidas as provas acerca dos factos e da imputabilidade, notifique o religioso a demitir acerca da acusação e das provas, dando-lhe a faculdade de se defender. Enviem-se ao Moderador supremo todas as actas, assinadas pelo Superior maior e pelo notário, juntamente com as respostas do religioso dadas por escrito e por ele assinadas.
Livro: Do Povo de Deus