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Direito Canónico
Cânone 707

Dos institutos religiosos

§ 1. O Bispo religioso emérito pode escolher a sede da sua residência mesmo fora das casas do seu instituto, a não ser que de outro modo tenha sido providenciado pela Sé Apostólica. § 2. Quanto à sua conveniente e digna sustentação, se tiver servido a alguma diocese, observe-se o cân. 402, § 2, a não ser que o próprio instituto queira providenciar à sua sustentação; caso contrário, providencie a Sé Apostólica de outro modo.
Livro: Do Povo de Deus