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Direito Canónico
Cânone 713

Dos institutos seculares

§ 1. Os membros destes institutos exprimem e exercem a própria consagração na actividade apostólica e esforçam-se também, à maneira de fermento, por impregnar todas as coisas do espírito do Evangelho para robustecimento e incremento do corpo de Cristo. § 2. Os membros leigos partilham, no século e do século, o múnus evangelizador da Igreja pelo testemunho de vida cristã e de fidelidade à sua consagração, e bem assim pela ajuda que prestam para ordenar segundo Deus as realidades temporais e informar o mundo com a força do Evangelho. Oferecem ainda a sua cooperação, de acordo com a forma própria secular de vida, para o serviço da comunidade eclesial. § 3. Os membros clérigos, pelo testemunho de vida consagrada sobretudo no presbitério, auxiliam os seus irmãos com a peculiar caridade apostólica, e com o seu sagrado ministério realizam a santificação do mundo entre o povo de Deus.
Livro: Do Povo de Deus