Direito Canónico
Cânone 729
Dos institutos seculares
Um membro do instituto é demitido segundo as normas dos câns. 694 e 695; as constituições determinem além disso as outras causas de demissão, contanto que sejam proporcionalmente graves, externas, imputáveis e juridicamente comprovadas, e observe-se o modo de proceder estabelecido nos câns. 697- -700. Ao demitido aplica-se o prescrito no cân. 701.
Livro: Do Povo de Deus