Direito Canónico
Cânone 738
Das sociedades de vida apostólica
§ 1. No concernente à vida interna e à disciplina da sociedade, todos os membros se encontram subordinados aos Moderadores próprios, nos termos das constituições. § 2. Estão também sujeitos ao Bispo diocesano no concernente ao culto público, à cura de almas e demais obras de apostolado, tendo em conta os câns. 679-683. § 3. As relações de um membro incardinado na diocese com o seu Bispo próprio são determinadas pelas constituições ou por convenções particulares.
Livro: Do Povo de Deus