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Direito Canónico
Cânone 76

Dos actos administrativos singulares

§ 1. O privilégio, ou seja a graça outorgada por acto peculiar em favor de certas pessoas físicas ou jurídicas, pode ser concedido pelo legislador ou ainda pela autoridade executiva a quem o legislador tiver concedido tal poder. § 2. A posse centenária ou imemorial induz a presunção de ter sido concedido o privilégio.
Livro: Das Normas Gerais