Direito Canónico
Cânone 76
Dos actos administrativos singulares
§ 1. O privilégio, ou seja a graça outorgada por acto peculiar em favor de certas pessoas físicas ou jurídicas, pode ser concedido pelo legislador ou ainda pela autoridade executiva a quem o legislador tiver concedido tal poder. § 2. A posse centenária ou imemorial induz a presunção de ter sido concedido o privilégio.
Livro: Das Normas Gerais