Direito Canónico
Cânone 785
Da acção missionária da Igreja
§ 1. Para a realização da obra missionária escolham-se catequistas, isto é, cristãos leigos devidamente instruídos e notáveis pela sua vida cristã, que, sob a orientação do missionário, se dediquem à difusão da doutrina evangélica e à orientação dos actos litúrgicos e de obras de caridade. § 2. Os catequistas formem-se em escolas para tal destinadas, ou, onde estas faltarem, sob a orientação dos missionários.
Livro: Do Múnus de Ensinar da Igreja