Direito Canónico
Cânone 790
Da acção missionária da Igreja
§ 1. Nos territórios de missão, compete ao Bispo diocesano: 1.° promover, dirigir e coordenar as iniciativas e obras respeitantes à actividade missionária; 2.° procurar que se façam as devidas convenções com os Moderadores dos institutos que se dedicam à acção missionária, para que as relações com os mesmos revertam para o bem da missão. § 2. Todos os missionários, mesmo os religiosos e os seus auxiliares, residentes no
Livro: Do Múnus de Ensinar da Igreja