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Direito Canónico
Cânone 822

Dos instrumentos de comunicação social e especialmente dos livros

§ 1. Os pastores da Igreja, usando, no exercício do seu múnus, do direito próprio da Igreja, empenhem-se em utilizar os meios de comunicação social. § 2. Os mesmos pastores tenham cuidado de ensinar aos fiéis que têm o dever de cooperar para que o uso dos meios de comunicação social seja vivificado pelo espírito humano e cristão. § 3. Todos os fiéis, em especial aqueles que de qualquer forma tomam parte na orientação ou no uso dos referidos meios, sejam solícitos em prestar apoio à acção pastoral, de tal modo que a Igreja, também por estes meios, exerça eficazmente o seu múnus.
Livro: Do Múnus de Ensinar da Igreja