Direito Canónico
Cânone 826
Dos instrumentos de comunicação social e especialmente dos livros
§ 1. No concernente aos livros litúrgicos, observem-se as prescrições do cân. 838. § 2. Para se reeditarem livros litúrgicos ou as suas versões em língua vernácula, ou alguma das suas partes, deve constar da concordância com a edição aprovada, por testemunho do Ordinário do lugar em que são publicados. § 3. Sem licença do Ordinário do lugar não se editem livros de orações para uso público ou privado dos fiéis.
Livro: Do Múnus de Ensinar da Igreja