Direito Canónico
Cânone 838
Cânones preliminares
§ 1. Regular a sagrada liturgia depende unicamente da autoridade da Igreja: isto compete propriamente à Sé Apostólica e, por norma de direito, ao Bispo diocesano. § 2. É da competência da Sé Apostólica ordenar a sagrada liturgia da Igreja universal, publicar os livros litúrgicos, rever as adaptações aprovadas segundo a norma do direito da Conferência Episcopal, assim como vigiar para que as normas litúrgicas sejam fielmente observadas em toda a parte. § 3. Compete às Conferências Episcopais preparar fielmente as versões dos livros litúrgicos nas línguas correntes, convenientemente adaptadas dentro dos limites definidos, aprová-las e publicar os livros litúrgicos, para as regiões de sua pertinência, depois da confirmação da Sé Apostólica. § 4. Ao Bispo diocesano na Igreja a ele confiada compete, dentro dos limites da sua competência, estabelecer normas em matéria litúrgica, às quais todos devem respeitar.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja